Prorrogação da Lei de Trabalho Noturno
Primeiramente, antes de adentrar ao tema especificamente proposto, se faz necessário esclarecer que se considera como trabalho noturno o trabalho executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (art.73, §2º, CLT). E que a remuneração da hora noturna será acrescida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (art.73, caput, CLT). Sendo a hora do trabalho noturno computada como 52 minutos e 30 segundos (art.73, §1º, CLT).
O TST, com fundamento no art. 73, § 5º, da CLT, emitiu a Sumula nº 60, a qual, em seu inciso II, dispõe que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado em horário diurno, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado integralmente em horário noturno.
Referido entendimento deixa margem a dúvidas no que alude à prorrogação do trabalho noturno nas jornadas mistas, porquanto, refere expressamente que a jornada deve ser cumprida “integralmente”. No período legalmente noturno para que seja devido o adicional quanto às horas prorrogadas.
Contudo, a jurisprudência majoritária do TST é unânime em afirmar que tal entendimento deve ser estendido igualmente aos casos em que o empregado cumpre jornada mista. Desde que trabalhe predominantemente em período noturno.
Destarte, o empregado urbano submetido à jornada mista preponderantemente noturna. Assim considerada aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno. Tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário noturno. Assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da Súmula nº 60 do TST.
Deste modo, cabe ao empregador, em caso de prorrogação do trabalho noturno do empregado, verificar se houve labor predominantemente noturno ou diurno. Sendo noturno, pagar o adicional devido, bem como considerar a hora ficta, evitando, assim, a criação de passivo trabalhista.
Por fim, cabe salientar que além da legislação e jurisprudência, compete a observância às normas coletivas de trabalho aplicáveis a cada empresa. Visto que eventualmente poderão abordar o assunto em tela.
*Por Andréia Schmitt, advogada do Escritório Ruediger Hruschka Advogados Associados
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