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Entendendo o novo marco regulatório da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social

  • De Sara Caprario
  • 14/02/2022
  • 14:31
CEBAS

Entendendo o novo marco regulatório da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social

 

As entidades beneficentes e instituições filantrópicas precisam seguir as regras de gestão fiscal para garantir verbas e recursos, ou seja, estarem adequadas a todas as exigências do governo. A Lei Complementar 187/2021 foi aprovada em dezembro do ano passado e é o novo marco regulatório da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Para entender como essa legislação deve ser cumprida, as entidades podem contar com o apoio dos profissionais de Contabilidade.

A certificação permite regular os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social e a Lei 187/2021 estabelece os requisitos e a forma para que as entidades desfrutem dessa imunidade. Porém, vai exigir que as instituições se adequem rapidamente. Em diversos tópicos, a Lei ainda será definida pelos decretos e regulamentos de cada órgão certificador (Ministérios) e da Receita Federal do Brasil, por isso o apoio profissional é importante.

Conforme informações de especialistas, as alterações foram sutis, mas, agora as normas possuem força de lei complementar, minimizando os questionamentos jurídicos sobre a referida norma, uma vez que ela é constitucionalmente legítima, cumprindo fielmente o art. 146, II da Constituição Federal.

Para as entidades do Terceiro Setor que já cumpriam as exigências do Marco Regulatório do Terceiro Setor (lei 13.019/14) e ao artigo 14 do CTN, a “base” permanece inalterada, confira:

(I) obedecer ao princípio da universalidade do atendimento;

(II) destinar a maior parte de seus custos e despesas a serviços, a programas ou a projetos no âmbito da assistência social, saúde e/ou educação;

(III) não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

(IV) aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional;

(V) possuir as certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

(VI) conservar pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

(VII) apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

(VIII) prever, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades pública.

 

SAIBA MAIS

A regulamentação da imunidade das contribuições sociais foi objeto de muitas discussões judiciais ao longo de mais de 20 anos. Após intensos debates, o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 566.622, cujo julgamento resultou na fixação da tese de que a regulamentação da imunidade tributária é matéria exclusiva de lei complementar. No julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4480, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou o seu entendimento e declarou inconstitucional diversos artigos da Lei nº 12.101/2009 que estabeleciam contrapartidas de gratuidade como condição para que as instituições de educação, saúde e assistência social fizessem jus à imunidade.

A partir da necessidade de se regulamentar a matéria por meio de lei complementar, foi proposto o Projeto de Lei Complementar 134/2019, sancionado e convertido na Lei Complementar nº 187/2021, publicada no dia 17 de dezembro de 2021, que passou a ser a norma vigente e válida para regulamentar a imunidade das contribuições sociais.

Com relação à gratuidade, a nova lei adota como premissa o atendimento ao público desfavorecido, de forma gratuita, em proporções de gratuidade diferentes para as áreas de saúde, educação e assistência social, dando ênfase à vinculação formal da instituição ao sistema público correspondente a essas áreas.

A nova lei reconhece, ainda, a possibilidade de a instituição praticar outras atividades que gerem recursos para contribuir com o sustento das atividades de saúde, educação e assistência social, com transparência e segregação contábil que permitam verificar se a imunidade usufruída é proporcional ao atendimento gratuito ofertado à população.

 

Fonte: Ascom/Fecontesc – Com informações da Receita Federal, do Congresso Nacional e do site www.migalhas.com.br

 

Veja também: Live com especialistas debateu os impactos da LGPD no terceiro setor

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