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Receita Federal adiou para 2025 a extinção da DIRF, fique atento!

Foi divulgado hoje, dia 15 de março, o adiamento para 2025 da extinção da DIRF com a publicação da Instrução Normativa nº 2181, que altera a Instrução Normativa nº 2043/2021. Isto significa que os dados do Ano-Base de 2024 deverão ser entregues até o final de fevereiro de 2025.

Com a publicação da Instrução Normativa nº 2181/2024, a Receita Federal adiou de 2024 para 2025 o fim da DIRF, que será parcialmente substituída pela EFD-Reinf.

Segundo Elisabete Bach, representante da Fecontesc no GT de Simplificação da SEFAZ-SC e da Federação Nacional das Empresas de Informática (Fenainfo) no GT Confederativo do eSocial, esta prorrogação se estenderá aos dados de retenção do IRPF enviados pelo eSocial.

Confira a evolução da Instrução Normativa nº 2043/2021, que trata/ da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), alterada pela Instrução Normativa nº 2.181/2024, para adiar para 2025 a extinção da DIRF.

Portanto, quem achou que a partir de 2024 estaria livre da DIRF, fique atento às informações para gerar e transmitir esta obrigação no prazo regulamentar, isto porque a EFD-Reinf somente vai substituir a DIRF a partir dos dados do ano base 2025, ou seja, que é entregue em 2026.

Em outras palavras, os dados das retenções do ano base de 2024, tanto enviadas à EFD-Reinf quanto ao eSocial, deverão ser entregues até fevereiro de 2025. Se a regulamentação se mantiver, esta obrigação estará extinta a partir do ano base 2025 para entrega em anos futuros.

O que é DIRF

A DIRF é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte e contribuições sociais (CSRF).

Prazo de entrega da DIRF
A DIRF deve ser enviada anualmente à Receita Federal até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.

O que é EFD-Reinf

Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial). Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), substituindo, portanto, o módulo da EFF-Contribuições.

Prazo de entrega da EFD-Reinf

A EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. Se o dia 15 não cair em dia útil prorroga-se para o 1º dia útil subseqüente (IN 2163/2023)

No entanto, as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Distribuição de Lucros e Dividendos – Informação na EFD-Reinf

O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre em que houve a ocorrência do seu pagamento. Não confundir com trimestre base da apuração do lucro. Se o Lucro for do último trimestre do ano, mas seu pagamento for em janeiro, este será o trimestre a ser considerado para a transmissão.

15 de março de 2024

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