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Fecontesc pede revogação de Decreto que altera Regulamento do ITCMD

  • De Sara Caprario
  • 01/10/2021
  • 08:00
ITCMD

Fecontesc pede revogação de Decreto que altera Regulamento do ITCMD

 

Primeiramente a Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina (Fecontesc), representando seus 23 Sindiconts, solicitou por meio ofício enviado ao governador do Estado Carlos Moisés, nesta quinta-feira (30/9), a revogação do Decreto 1.482, de 22 de setembro de 2021, o qual promoveu diversas alterações ao Regulamento do ITCMD do Estado de Santa Catarina (RITCMD/SC-04). O presidente da Fecontesc Itelvino Schinaider assinou o documento que foi enviado também ao presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), deputado Mauro de Nadal.

“Solicitamos o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma instituída diante de várias justificativas apresentadas, já que recebemos inúmeras manifestações dos profissionais de Contabilidade de todo o Estado que julgam inconsistentes e inadmissíveis os termos da nova regra disposta no Decreto”, afirma Itelvino.

Contudo, o ofício destaca que está em tramitação na Alesc a PROPOSTA DE SUSTAÇÃO DO ATO RITCMD/SC-04, aprovado pelo Decreto nº1.482/2021, que criou novas hipóteses de tributação para o ITCMD, de autoria do deputado estadual
Bruno Souza.

PARA ENTENDER

Assim, a cobrança do ITCMD no Estado de Santa Catarina está prevista na Lei nº 13.136/2004, originária do Projeto de Lei nº 328/2004 discutido e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.884/2004. Todavia, no dia 22 de setembro de 2021, esse Poder Executivo editou o Decreto Estadual nº 1.482/2021, acrescentando novos fatos geradores para incidência do ITCMD no Estado de Santa Catarina, ferindo o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal. Em síntese, o Decreto nº 1.482/2021 alterou o art. 1º do antigo Regulamento RITCMD/SC (Decreto nº 2.884/2004), prevendo as seguintes hipóteses de incidência do
ITCMD:

a) quando ocorrer o excesso de permuta com ou sem torna;
b) na reversão de doação;
c) na remissão de dívida, inclusive judicial;
d) na distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária;
e) na atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais;
f) no montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações;
g) na liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida;
h) na transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros;
i) no usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social, conforme § 2º do art. 169 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
j) no direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.

O documento enviado ao governador e ao presidente da Alesc afirma que a criação de novas hipóteses de incidência do ITCMD pelo Poder Executivo via Decreto é claramente inconstitucional, pois atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações.Mais especificamente no direito tributário, a CF estabelece no art. 150, I, o respeito ao princípio da legalidade estrita, que veda, expressamente, aos entes públicos a exigência ou aumento de tributos sem lei que o estabeleça, corroborado pela manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal “que qualquer ato de hierarquia normativa inferior à lei que preveja novas situações de incidência de tributos deve ser reputada por inconstitucional e ilegal, por violação aos artigos 146, incisos II e III, alínea a, e artigo 150, inciso I, da Constituição”.

Não bastasse a violação ao princípio da legalidade tributária, o Decreto nº 1.482/2021 ainda estabelece a entrada em vigor das novas exigências do ITCMD a partir da sua publicação, em violação, também, ao princípio da anterioridade prevista no art. 150, III, da CF.

Mais sobre: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

Veja também: Curso de contrato social, clausulas protetivas e sucessorias 2

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